Escritura Compra e Venda
Definição – É a escritura na qual é firmada, e expressada na linguagem técnica jurídica, o contrato entre duas partes em que o vendedor se compromete a vender seu bem imóvel ao comprador, nas condições certas e ajustadas, verificando-se a possibilidade jurídica do negócio, identificando as partes que dele participam, avaliando suas capacidades civis e analisando os documentos exigidos.
Documentação Necessária do Vendedor
Pessoas Físicas:
- RG e CPF
- Certidão de Casamento, caso sejam casados.
- Pacto Antenupcial, caso sejam casados sob o regime da Comunhão Universal de bens ou Separação total de bens na vigência da lei nº 6.515/77.
Obs: Sempre saber se o Pacto foi registrado ou não, no caso de estar registrado, solicitar do cliente o respectivo registro.
- Procuração e RG e CPF do procurador, caso sejam representados por procuração.
- Se não for alfabetizado, apresenta RG e CPF, e uma terceira pessoa assina a Rogo. O a Rogo será devidamente qualificado na Escritura, e deste é solicitado os documentos de RG e CPF, além de dados informativos do endereço, nacionalidade, estado civil e profissão, sem comprovação.
- Se impossibilitado de assinar documentos por motivo de saúde, encontrando-se em pleno gozo das faculdades mentais, apresenta o RG e o CPF, um atestado médico, e uma terceira pessoa assina a Rogo. O a Rogo será devidamente qualificado na Escritura, e deste é solicitado os documentos de RG e CPF, além de dados informativos do endereço, nacionalidade, estado civil e profissão, sem comprovação.
Obs: Quando Um Pai vai vender um imóvel para um de seus filhos, se faz necessária á anuência de todos ou outros filhos.
Pessoa Física – Menor
- Alvará Judicial
- CPF do menor.
- O menor impúbere é representado pelos pais ou tutor ou por quem o alvará indicar.
- O menor púbere é assistido pelos pais ou tutor ou por quem o alvará indicar.
Obs: Menor impúbere, até 15 anos e 11 meses.
Menor púbere, de 16 anos completos até 17 anos e 11 meses.
Obs: No caso do menor ser representado ou assistido pelo tutor, é necessário solicitar a certidão de tutela.
- RG e CPF do pai, tutor ou de quem o alvará indicar.
- Procuração e RG e CPF do procurador, caso sejam representados por procuração.
Pessoa Física – Estrangeira
- Passaporte ou Identidade de Estrangeiro Permanente ou Provisória e CPF
Obs: No caso de estrangeiros dos países do Mercosul as identidades de seus respectivos países são válidas como documento de identificação aqui no Brasil.
- Certidão de Casamento, caso sejam casados.
Obs: Mesmo o que o casamento tenha sido realizado fora do país, solicitar informação sobre o regime de bens que vigora no casamento.
- Procuração e RG e CPF do procurador, caso sejam representados por procuração.
- Pessoa Física – Emancipada
- Certidão de Nascimento e Registro de Emancipação.
- RG e CPF do emancipado
Obs: A emancipação se dá através de Escritura Pública de Emancipação, Casamento, Tendo filho Registrado em seu nome ou Formatura em nível Superior. Só o menor púbere pode ser emancipado.
- Certidão de Casamento, caso seja casado.
- Procuração e RG e CPF do procurador, caso seja representado por procuração.
Pessoa Física – Inválida
- Alvará Judicial
- RG e CPF do Inválido.
- Certidão de curatela.
- RG e CPF do curador
Obs: O incapaz é representado pelo curador.
Pessoa Física – Espólio
- Alvará Judicial
- CPF do Espólio
- RG e CPF do Inventariante ou de quem o alvará indicar
Obs: O inválido é representado pelo inventariante ou por quem o alvará indicar.
- Procuração e RG e CPF do procurador, caso seja representado por procuração.
Pessoa Jurídica
- Contrato Social
- Último Aditivo
- Cartão do CNPJ
- RG e CPF dos representantes legais da empresa
- Procuração e RG e CPF do procurador, caso sejam representados por procuração.
Documentação Necessária do Comprador
- Pessoa Física
- RG e CPF
- Certidão de Casamento, caso sejam casados.
- Pacto Antenupcial, caso sejam casados sob o regime da Comunhão Universal de bens ou Separação total de bens na vigência da lei nº 6.515/77.
Obs: Sempre saber se o Pacto foi registrado ou não, no caso de estar registrado, solicitar do cliente o respectivo registro.
- Procuração e RG e CPF do procurador, caso sejam representados por procuração.
- Se não for alfabetizado, apresenta RG e CPF, e uma terceira pessoa assina a Rogo. O a Rogo será devidamente qualificado na Escritura, e deste é solicitado os documentos de RG e CPF, além de dados informativos do endereço, nacionalidade, estado civil e profissão, sem comprovação.
- Se impossibilitado de assinar documentos por motivo de saúde, encontrando-se em pleno gozo das faculdades mentais, apresenta o RG e o CPF, um atestado médico, e uma terceira pessoa assina a Rogo. O a Rogo será devidamente qualificado na Escritura, e deste é solicitado os documentos de RG e CPF, além de dados informativos do endereço, nacionalidade, estado civil e profissão, sem comprovação.
Pessoa Física – Menor
- CPF do menor.
- O menor impúbere é representado pelos pais ou pelo tutor (no caso de não ter pais).
- O menor púbere é assistido pelos pais ou pelo tutor.
Obs: No caso do menor ser representado ou assistido pelo tutor, é necessário solicitar a certidão de tutela.
- RG e CPF do pai ou tutor.
- Procuração e RG e CPF do procurador, caso sejam representados por procuração.
Pessoa Física – Estrangeira
- Passaporte ou Identidade de Estrangeiro Permanente ou Provisória e CPF
- Certidão de Casamento, caso sejam casados.
Obs: Mesmo o que o casamento tenha sido realizado fora do país, solicitar informação sobre o regime de bens que vigora no casamento.
- Procuração e RG e CPF do procurador, caso sejam representados por procuração.
Pessoa Física – Emancipada
- Certidão de Nascimento e Registro de Emancipação.
- RG e CPF do emancipado
- Certidão de Casamento, caso seja casado.
- Procuração e RG e CPF do procurador, caso seja representado por procuração.
Pessoa Física – Inválida
- RG e CPF do Inválido.
- Certidão de curatela.
- RG e CPF do curador
Obs: O incapaz é representado pelo curador.
Pessoa Física – Espólio
- Representado pelo inventariante.
- Procuração e RG e CPF do procurador, caso seja representado por procuração.
Pessoa Jurídica
- Contrato Social
- Último Aditivo
- Cartão do CNPJ
- RG e CPF dos representantes legais da empresa
- Procuração e RG e CPF do procurador, caso sejam representados por procuração.
Documentação Necessária do Imóvel
Urbano
- Matrícula atualizada (Certidão de ônus reais incidentes sobre o Imóvel) – validade 30 dias.
Obs: A matrícula atualizada é solicitada junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca onde o mesmo se localiza.
Obs: Aqui em Fortaleza existem 6 Cartórios de Registro de Imóveis:
1ª Zona – Av. Antonio Sales, nº2187 (Esq. c/ Rua Joaquim Nabuco).
2ª Zona – Rua José Lourenço, nº870.
3ª Zona – Rua Monsenhor Bruno, nº875.
4ª Zona – Rua Silva Paulet, nº1180.
5ª Zona – Av. Monsenhor Tabosa, nº1101.
6ª Zona – Rua Tibúrcio Cavalcante, nº900.
- Certidão Negativa de Tributos Municipais: www.sefin.fortaleza.ce.gov.br
Obs: Se apartamento, quando o vendedor for construtora, solicitar do cliente uma declaração de quitação de taxas condominiais, muitas vezes exigidas pela mesma para que possam assinar a escritura (Ex: Marquise, Colméia, FB, HOT, Idibra, Marte, Hil, Barcelona, etc.)
Rural
- Matrícula atualizada (Certidão de ônus reais incidentes sobre o Imóvel) – validade 30 dias.
- Certidão Negativa de Tributos Municipais.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (No INCRA – Av. José Bastos)
- Pagamento de ITR (Na Receita Federal)
Obs: O ITR é comprovado no próprio CCIR, com um autenticação mecânica.
Foreiro
- Matrícula atualizada (Certidão de ônus reais incidentes sobre o Imóvel) – validade 30 dias.
- Certidão Negativa de Tributos Municipais.
- Certidão de Transferência de Aforamento (Solicitada junto à Secretaria do Patrimônio da União).
Imóvel Foreiro
São imóveis que possuem seu domínio pleno dividido em domínio direto e domínio útil.
Aquele que possui o domínio direto do imóvel é chamado de Senhorio.
O Aforamento se constitui através de: Escrituras de Enfiteuse (Atualmente escrituras dessa natureza não podem mais ser lavradas, portanto o aforamento não é mais possível ser constituído por particulares) e/ou Imóveis da União (Terrenos de marinha e seus acrescidos; os terrenos às margens de rios federais; ilhas etc.)
Aquele que possui o Domínio Útil de um imóvel obriga-se a pagar anualmente o Foro (Uma taxa que o foreiro, nome que se dá a quem obtém o Aforamento, paga anualmente para o Senhorio – Particular ou União – que corresponde a 0,6% do valor do terreno.)
Para se fazer uma transação de imóvel foreiro o vendedor (quem possui o domínio útil) deverá antes pagar o Laudêmio ao Senhorio – Particular ou União – e obter a Certidão de Transferência de Aforamento – Quando o Imóvel for foreiro a União.
Obs: Segundo o Código Civil Brasileiro (artigo 686 do antigo CCB, previsto no artigo 2038 do novo Código Civil – Lei nº 10406/2002) “…o senhorio direto (…) terá direito de receber do alienante (vendedor) o laudêmio…”; portanto, quem paga o laudêmio é o vendedor.
O Laudêmio de um terreno foreiro a União corresponde a 5% do valor do imóvel e foreiro à particular corresponde a 2,5%.
Obs: O Laudêmio não é pago quando a transmissão do imóvel foreiro for feita por doação ou por herança.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Rua Barão de Aracati nº 909 – 9º andar – Aldeota
Fone: 466-2701/466-2727 – Fax: (85) 466-2719
E-mail: grpuce@fazenda.gov.br.
Para se fazer o resgate de aforamento é necessário que se faça uma escritura, através da qual o Senhorio transfira para o foreiro o domínio direto do terreno.
Obs: Para a lavratura da Escritura de Resgate de Aforamento se faz necessário o pagamento do ITBI, da matrícula atualizada do imóvel e as certidões negativas de débitos necessárias.
DO IMPOSTO
- ITBI: Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Obs: O ITBI é recolhido junto a Secretaria de Finanças do Município de localização do imóvel em transação.
Obs: A documentação necessária para se recolher o ITBI:
Matrícula atualizada (Cópia Autenticada)
RG e CPF, se Pessoa física (Cópia Autenticada)
CNPJ, se Pessoa Jurídica (Cópia Autenticada).
Obs: O ITBI de compra e venda corresponde a 2% do valor venal do imóvel (Valor que a Sefin avalia o imóvel)
Cessão de Direitos Hereditários
Definição: É a Escritura na qual é firmado, e expressado na linguagem técnica jurídica, o contrato entre o(s) herdeiro(s) de um(ns) bem(ns) imóvel(is), os quais se compromete a ceder seus direitos hereditários a favor de um terceiro ou até mesmo de um dos herdeiros, nas condições certas e ajustadas, verificando-se a possibilidade jurídica do negócio, identificando as partes que dele participam, avaliando suas capacidades civis e analisando os documentos exigidos.
Quando o(s) imóvel é(são) deixado(s) por alguém que era casado, o conjugue é nomeado o meeiro, e dispõe de 50% do(s) bem(s) do Espólio, por isso, quando a cessão é feita pelo meeiro a escritura leva o nome de Cessão de Direitos de Meação.
Obs: A documentação necessária para a lavratura de Escritura de Cessão de Direitos Hereditários é a mesma da Compra e Venda comum.
Obs: O imposto é o ITBI, o qual também corresponde a 2% do valor de avaliação, porém não é necessário nos casos em que o(s) herdeiro(s) cedem todos os seus direitos hereditários, pois nessa escritura não se faz menção a nenhum bem imóvel, e o valor da Escritura é calculado sobre o valor de declaração.
Obs: Não se faz necessária apresentação das certidões fiscais das partes cedentes.
Obs: As custas da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários são calculadas de acordo com o valor venal do imóvel.
Cessão e Transferência de Direitos de Posse
Definição: É a Escritura na qual é firmado, e expressado na linguagem técnica jurídica, o contrato entre um posseiro, o cedente, que se compromete a ceder seus direitos de posse de um bem imóvel a um terceiro, o cessionário, nas condições certas e ajustadas, identificando as partes que dele participam e analisando os documentos exigidos.
A Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Posse não possui capacidade jurídica para o Registro em Cartório de Imóvel, já que o que está sendo transferido não é a propriedade, pois o posseiro não a detém, e por esse motivo não se faz exigência da matrícula do imóvel (Titulo que comprova a propriedade do imóvel).
A propriedade de um imóvel apossado só pode ser adquirida por usucapião.
O usucapião somente é possível ser requerido quando a posse já passam de cinco anos.
Na Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Posse é declarado o tempo da posse do bem, e esse tempo é transferido para o cessionário, por isso o tempo de posse é cumulativo e é importante para quem pretende adquirir a propriedade através do usucapião.
Obs: A documentação necessária para a lavratura de Escritura de Cessão e Transferência de Direitos de Posse é a mesma da Compra e Venda comum, porém não se faz necessária apresentação das certidões fiscais das partes cedentes.
Definição: É a Escritura na qual é firmado, e expressado na linguagem técnica jurídica, o contrato entre o doador (quem doa) que se compromete a doar seu bem imóvel ao donatário (quem recebe a doação), tudo isso nas condições certas e ajustadas, verificando-se a possibilidade jurídica do negócio, identificando as partes que dele participam, avaliando suas capacidades civis e analisando os documentos exigidos.
A doação pode ser feita a qualquer pessoa que o doador indicar, seja pessoa física, jurídica, filho, herdeiro, porém o código civil impõe algumas restrições:
Os pais só podem doar para apenas um dos filhos a metade de seus bens, que é considerada a parte disponível (que pode ser deixada para quem os doadores quiserem) e mais um terço, correspondente à chamada legítima dos bens que possuem (parte integrante da herança a ser dividida entre todos os filhos).
A legítima é composta da metade dos bens que um testador ou doador possua, sendo que esta parte deverá, obrigatoriamente, ser deixada aos chamados herdeiros necessários. A outra metade, chamada de parte disponível, pode ser deixada para qualquer pessoa, inclusive para apenas um dos herdeiros necessários concorrentes.
São atualmente considerados herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Não existindo herdeiros necessários, a liberdade de testar e de doar é total.
Pode ser anulada a doação que ofenda a referida legítima dos herdeiros necessários, na medida em que tenha ultrapassado o mencionado limite, pois esta forma de doação é considerada inoficiosa.
Os prejudicados poderão entrar com ação na Justiça mesmo enquanto o doador ainda estiver vivo, pois segundo a jurisprudência mais recente, os herdeiros não precisam esperar o falecimento do doador para discutir tal questão nos autos do inventário.
A avaliação do patrimônio do doador deve ser feita no momento da doação (Mas isso não é de responsabilidade do Notário que está lavrado uma escritura e nem é colocada como uma exigência para a lavratura do documento, contudo serve para a segurança do donatário), para que se possa descobrir se houve ofensa à legítima dos herdeiros necessários.
Se no momento da doação, o doador dispunha de outros bens que superavam o valor da legítima, a liberalidade será válida, mesmo se no futuro ele vier a perder ou, a se desfazer destes bens. A doação de todos os bens do doador também é considerada nula, se este não tiver renda suficiente para a sua subsistência.
Obs: Na doação, diferente da compra e venda, quando o pai doar o imóvel para um dos filhos, não se faz necessário a anuência dos outros filhos.
O doador pode constituir cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, a título vitalício ou temporário.
Obs: A documentação necessária das partes doadoras e donatárias é a mesma dos vendedores e compradores das Escrituras de Compra e Venda.
Obs: As certidões quanto aos débitos fiscais são as mesmas e são sempre as da parte de quem está transferindo o bem imóvel, nesse caso, o doador.
Obs: O Imposto é o ITCD.
O IMPOSTO
ITCD
- ITCD: Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Obs: O ITCD é recolhido junto a Secretaria da Fazenda do Estado no qual o imóvel em transação é localizado.
Obs: A documentação necessária para se recolher o ITCD
- Cópias Autenticadas da Matrícula Atualizada do Imóvel ou Transcrição, do RG e CPF (Quando for Pessoa física) ou CNPJ (quando Pessoa Jurídica).
Obs: O ITCD varia de 2% a 3%, dependendo do valor de avaliação feita pela SEFAZ.
Nos Imóveis com avaliação de até R$ 40.000,00 são cobrados 2%.
Nos Imóveis com avaliação superior a R$ 40.000,00 é cobrado 2% sobre os R$40.00,00, e sobre a diferença do valor é cobrada uma porcentagem que fica entre 2,1% e 3%.
Doação com Reserva ou Constituição de Usufruto
Definição: É a Escritura na qual é firmado, e expressado na linguagem técnica jurídica, o contrato entre o doador que se compromete a doar seu bem imóvel ao donatário. E no mesmo instrumento o Doador reserva o usufruto para si ou o constitui em favor de um terceiro, podendo essa reserva ou constituição ser em caráter vitalício ou temporário, tudo isso nas condições certas e ajustadas, verificando-se a possibilidade jurídica do negócio, identificando as partes que dele participam, avaliando suas capacidades civis e analisando os documentos exigidos.
Obs: A documentação necessária das partes doadoras, donatárias e usufrutuárias é a mesma dos vendedores e compradores das Escrituras de Compra e Venda.
Obs: Os impostos são o ITCD para a doação, e no caso da constituição do Usufruto o ITBI. Na reserva do usufruto não se faz necessário o pagamento de imposto.
Obs: Nas custas da escritura é acrescido um ato adicional correspondente a constituição ou reserva do usufruto.
Definição: É a Escritura na qual é firmado, e expressado na linguagem técnica jurídica, o contrato entre duas partes – 1º Permutante e o 2º Permutante – através do qual os dois, sendo legítimos possuidor de um bem imóvel, cada um com um, comprometem-se a permutar (trocar) um bem pelo outro, tudo isso nas condições certas e ajustadas, verificando-se a possibilidade jurídica do negócio, identificando as partes que dele participam, avaliando suas capacidades civis e analisando os documentos exigidos.
Obs: A documentação das partes permutantes de uma Escritura de Permuta é a mesma dos vendedores e compradores.
Obs: O ITBI é recolhido para os dois imóveis, cada um correspondendo a 2% do valor de avaliação.
Obs: As custas da escritura é calculada sobre o valor do imóvel com valor de avaliação mais alto e depois é incluído mais um valor, o sistema automaticamente nos dará o valor da escritura. Não se pode somar o valor dos dois imóveis para calcular o valor da Escritura, pois são duas inclusões.
Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (Pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste. É instituído por lei (disposição legal – Ex: o usufruto do pai e da mãe sobre os bens dos filhos menores), por ato jurídico inter vivos (Ex: contrato, escritura pública) ou causa-mortis (Ex: testamento, última vontade), por sub-rogação legal (quando o bem sobre o qual incide o usufruto é substituído por outro bem), por usucapião ou por sentença judicial. Tendo sua constituição mediante o Registro no Cartório de Registro de Imóveis, exceto quando não resulta de usucapião.
No Usufruto, o proprietário (comumente chamado nu-proprietário – aquele que tem o domínio, mas não tem a posse) só tirará proveito real do bem quando não mais subsistir o usufruto.
Para salvaguardar os interesses do proprietário, o usufruto deve ser exercido dentro de certos limites legais durante sua existência: a) o usufrutário é proibido de modificar substancialmente a coisa, uma vez que o usufruto se extingue se a coisa perecer ou se transformar de maneira que mude seu caráter; b) O usufrutário também não pode vender o bem de que usufrui (pois não é proprietário), mas pode administrá-lo, inclusive sublocando o bem para terceiros. O usufruto não pode ser alienado, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Portanto, sendo o usufruto inalienável também é impenhorável, mas, se o usufrutuário alugar o imóvel, a renda será penhorável; c) é obrigação legal do usufrutário conservar o bem, para assegurar a devida devolução da coisa no estado em que estava quando recebida e das prestações e tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Obrigando-se ainda a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste. Porém este não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
O nu-proprietário poderá vender o bem, mas o comprador terá que respeitar o usufruto, isto é, não terá direito de usar o imóvel nem de colher seus eventuais rendimentos (ex.: receber aluguéis), pois se trata de direitos do usufrutuário, exceto nos casos em que a venda seja feita com 1) a renúncia do usufruto pelo usufrutuário, nos casos de usufruto vitalício e usufruto temporário em que seu prazo não tenha chegado ao fim; 2) que seu prazo tenha sido findado, nos casos de usufruto temporário; 3) com a morte do usufrutuário, nos casos de usufruto vitalício e temporário antes que seu prazo não tenha chegado ao fim
O usufruto é extinto:
a) pela renúncia ou morte do usufrutuário;
b) pelo termo de sua duração;
c) pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto for constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
d) pela cessação da causa que o originou;
e) pela consolidação;
f) por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens;
g) por destruição da coisa, por caso fortuito ou força maior;
h) pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.
Quando for constituído usufruto em favor de duas ou mais pessoas, será extinta a parte em relação a cada uma das que faleceram, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desse couber ao sobrevivente.
Compra e Venda com Constituição de Usufruto
Definição: É a Escritura na qual é firmado, e expressado na linguagem técnica jurídica, o contrato entre o vendedor que se compromete a vender seu bem imóvel ao comprador, o qual, por sua vez, constitui USUFRUTO em favor de um terceiro, tudo isso nas condições certas e ajustadas, verificando-se a possibilidade jurídica do negócio, identificando as partes que dele participam, avaliando suas capacidades civis e analisando os documentos exigidos.
Obs: A documentação necessária para a lavratura de Escritura de Compra e Venda de Bem Imóvel com Constituição de Usufruto é a mesma da Compra e Venda comum, acrescentando a qualificação das partes usufrutuárias e um ITBI de Constituição de Usufruto, que corresponde a 1% do valor venal do imóvel.
Obs: Nas custas da escritura é acrescido um ato adicional correspondente a constituição do usufruto.
Compra e Venda com Reserva de Usufruto
Definição: É a Escritura na qual é firmado, e expressado na linguagem técnica jurídica, o contrato entre o vendedor que se compromete a vender seu bem imóvel ao comprador, sendo que o Vendedor reserva o USUFRUTO do imóvel para si, tudo isso nas condições certas e ajustadas, verificando-se a possibilidade jurídica do negócio, identificando as partes que dele participam, avaliando suas capacidades civis e analisando os documentos exigidos.
Obs: A documentação necessária para a lavratura de Escritura de Compra e Venda de Bem Imóvel com Reserva de Usufruto é a mesma da Compra e Venda comum, porém neste caso não se faz necessário o Pagamento de ITBI de Usufruto. Nas custas da escritura é acrescido um ato adicional correspondente a reserva do usufruto.
Compra e Venda com Renúncia de Usufruto
Definição: É a Escritura na qual é firmado, e expressado na linguagem técnica jurídica, o contrato entre o vendedor, o usufrutuário a quem o mesmo reservou usufruto ao adquirir o imóvel e o comprador, o primeiro se compromete a vender seu bem imóvel ao comprador, enquanto o segundo renúncia o usufruto que lhe foi conferido anteriormente pelo primeiro, tudo isso nas condições certas e ajustadas, verificando-se a possibilidade jurídica do negócio, identificando as partes que dele participam, avaliando suas capacidades civis e analisando os documentos exigidos.
Obs: A documentação necessária para a lavratura de Escritura de Compra e Venda de Bem Imóvel com Renúncia de Usufruto é a mesma da Compra e Venda comum, acrescentando a qualificação da parte usufrutuária renunciante. Nas custas da escritura é acrescido um ato adicional correspondente a renúncia do usufruto.
Compra e Venda com Anuente Cedente
Definição: É a Escritura na qual é firmado, e expressado na linguagem técnica jurídica, o contrato entre o vendedor que se compromete a vender seu bem imóvel ao comprador, com a anuência (consentimento) de um terceiro, o qual possuiu direitos sobre o bem imóvel em questão, através de contratos firmados entre ele e o vendedor em momento anterior a presente transferência, tudo isso nas condições certas e ajustadas, verificando-se a possibilidade jurídica do negócio, identificando as partes que dele participam, avaliando suas capacidades civis e analisando os documentos exigidos.
Obs: A documentação necessária para a lavratura de Escritura de Compra e Venda com Anuente Cedente é a mesma da Compra e Venda comum, acrescentando a qualificação das partes cedentes, o ITBI de Anuência, que corresponde a 2% do valor venal do imóvel e contrato firmado entre o vendedor e anuente cedente, para que se conste na escritura as formas e preços ajustados da transação anterior.
Obs: Nas custas da escritura são acrescidos um ato adicional correspondente a anuência.
Compra e Venda com Anuente Pagador
Definição: É a Escritura na qual é firmado, e expressado na linguagem técnica jurídica, o contrato entre o vendedor que se compromete a vender seu bem imóvel ao comprador, tendo o pagamento estando sendo efetuado por um terceiro, que é o anuente pagador, tudo isso nas condições certas e ajustadas, verificando-se a possibilidade jurídica do negócio, identificando as partes que dele participam, avaliando suas capacidades civis e analisando os documentos exigidos.
O anuente pagador não possuirá direitos sobre o imóvel, salvo se houver uma constituição de usufruto em seu nome. Poderá o mesmo constituir cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, em caráter vitalício ou temporário.
O valor paga sobre a transação será declarado no imposto de renda do anuente pagador e não do comprador.
Obs: A documentação necessária para a lavratura de Escritura de Compra e Venda com Anuente Pagador é a mesma da Compra e Venda comum, acrescentando a qualificação das partes anuentes, não se faz necessário o pagamento do ITBI nos casos de anuência pagadora.
Definição: É o Instrumento de Escritura Pública através do qual partes declarantes desfazem um contrato firmado em um momento anterior e que foi escriturado, verificando-se a possibilidade jurídica do negócio, identificando as partes que dele participam, e analisando os documentos exigidos.
Para se distratar uma escritura de Compra e Venda, Doação, Cessão ou de qualquer outra forma de Alienação de bem imóvel se faz necessária a apresentação da Escritura original, na qual se firmou o primeiro contrato, que estará sendo nulo através desse Instrumento e que essa Escritura não tenha sido Registrada em Cartório de Imóveis.
As partes contratantes devem estar de comum acordo e assinarem o documento, na falta de uma delas não é possível a lavratura do contrato.
Obs: Não é necessário o Pagamento de Impostos.
Definição – É a escritura através da qual é antecipada a capacidade civil de alguém antes da idade legal para que a pessoa emancipada a partir da data de sua emancipação possa praticar todos os atos de sua vida civil sem assistência ou outorga de seus genitores ou responsáveis legais.
Definição: É a Escritura na qual é expressada na linguagem técnica jurídica, a vontade de um ou mais herdeiros de renunciar seus direitos hereditários.
Na renúncia não são especificados os bens a serem renunciados e nem se pode renunciar em favor de alguém. A renúncia é sempre feita em favor do monte (herdeiros que não renunciam seus direitos).
Não é necessário o pagamento de nenhum imposto.
Obs: A documentação das partes renunciante são Nome, Nacionalidade, Estado Civil, profissão, Endereço, RG, CPF, certidão de casamento (quando casado), etc.
Definição: É a dissolução do vínculo matrimonial.
Requisitos:
- Não haver filhos menores ou incapazes do casal.
- Nenhum dos cônjuges ser incapaz.
- Observar os requisitos legais quanto aos prazos:
a) SEPARAÇÃO: haver pelo menos 01 ano de casados.
b) CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRICO: haver pelo menos 01 ano de separado judicialmente.
c) DIVÓRCIO DIRETO: haver pelo menos 02 anos de separados de fato.
Documentos Necessários:
a) Petição dirigida ao Ilmo. Sr. Oficial do 3º Ofício de notas desta Capital – CARTÓRIO PERGENTINO MAIA, contendo a qualificação dos cônjuges e do(a) advogado(a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, identidade, e CPF, bem como:
- Lista resumida dos bens com seus respectivos valores, ou sua inexistência.
- Bens recebidos por cada um dos cônjuges, em virtude da partilha.
- A existência de filhos.
- Estipulação da pensão alimentícia.
- Um dos cônjuges voltar a usar o nome de solteiro(a).
b) Dos Cônjuges:
- RG e CPF (cópia autenticada)
- Certidão de Casamento (cópia autenticada)
c) Do Advogado:
- Identidade (OAB) e CPF
d) Dos Bens:
- Imóvel: Registro Atualizado (Matrícula/Transcrição)
- Móveis: Registro de Propriedade
e) Do Imposto (No caso da partilha ser desigual):
- A Título gratuito: ITCD (2% a 8%)
- A Título oneroso: ITBI (2%)
OBSERVAÇÕES:
- Em caso de Divórcio Direto, é necessário a existência de duas testemunhas, conforme previsão legal, devidamente
qualificadas e identificadas.
- Em caso de Conversão de Separação em Divórcio, é necessário a apresentação da Certidão de Casamento com a
respectiva averbação da Separação.
Definição – É uma escritura firmada antes da celebração do casamento civil para através dela estipular qual o regime de bens que vai vigorar no casamento, até mesmo convencionar relações de natureza econômica.
Procuração • Substalecimento • Revogação
Definição – É o ato pelo qual à parte (outorgante) nomeia outrem (outorgado ou procurador) para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A sua realização prescinde das mesmas cautelas relativas à identificação da parte e do objeto, que são tomadas por ocasião da lavratura de um instrumento público, visando resguardar a segurança jurídica das relações aí envolvidas.
Serve para representação, isto é, alguém (o outorgante), que não pode (ou não quer) estar presente ao ato a ser praticado, é representado por outrem (o procurador ou outorgado).
Documentação necessária – Pessoa Física: Documento de identidade, CPF originais e todos os dados do outorgado.
- Pessoa Jurídica: Contrato Social, CNPJ e último aditivo.
Definição – É o ato através do qual ocorre a transferência dos poderes adquiridos, por meio de uma procuração, a uma outra pessoa.
OBS: Para que a procuração não possa ser substabelecida esta possibilidade deve estar explicitamente informada.
Definição – È o instrumento que anula o ato pelo qual o outorgante nomeou um procurador conferindo-lhe poderes para determinados fins.
A revogação pode ser feita de forma bilateral ou unilateral.
A revogação bilateral é o instrumento no qual o outorgante e o outorgado, assinam e aceitam a o instrumento revogatório dos poderes.
A revogação unilateral é o instrumento no qual o outorgante assina sem a presença do outorgado ou procurador, obrigando-se a dar ciência ao aludido procurador ou outorgado por meio de notificação extrajudicial ou qualquer outro meio existente.
• Registro de Títulos e Documentos • Registro Civil das Pessoas Jurídicas • Notificação Extrajudicial
O Cartório de Registro de Títulos e Documentos tem como atribuição legal: arquivar, dar publicidade, dar validade inclusive contra terceiros e perpetuar os negócios realizados entre pessoas físicas e / ou jurídicas.
O Registro em Títulos e Documentos é um verdadeiro seguro para tudo o que você considerar importante, com cobertura total, pois a certidão de um documento registrado tem o mesmo valor do original com validade eterna e pelo o qual você paga uma única vez.
O que se registra em Títulos e Documentos?
Em Títulos e Documentos são registrados todos os documentos que a legislação não tenha atribuído aos demais tipos de cartórios.
Hoje existem cerca de 200 espécies de documentos diferentes registrados em Títulos e documentos dentre os quais destacam-se, por exemplo, registro de alienação fiduciária, locação de imóveis, contrato de licença de industrialização, contratos de honorários, contrato de construção, promessa de cessão, compra e venda de bens móveis, cessão de crédito, confissão de dívida, diploma, declaração de vontade, contrato de patrocínio, contrato de distribuição, caução, nota promissora, contrato de empréstimo, documentos pessoais,etc.
Quais as vantagens do registro em Títulos e Documentos?
Documentos que você considera importante corre sérios riscos todos os dias.
Por isso você deve fazer um SEGURO ETERNO, pagando pouco e uma única vez.
Esse seguro eterno dá aos seus documentos importantes até mais garantias do que o seguro de vida,
seguro saúde, seguro da casa e do carro.
Importantes Garantias
1º) Publicidade, autenticidade, segurança e especialmente a eficácia legal que seus documentos precisam.
2º) Certidão com o mesmo valor do original, a qualquer tempo mesmo que o original tenha se extraviado.
3º) Um simples investimento de uns poucos reais que significa sossego para toda a eternidade!
Certificados e Diplomas e Documentos Importantes
Certificados, certidões de órgãos públicos, papéis a serem anexados a processos, declarações, cartas de apresentação de ex-empregadores, e uma centena de outros documentos são exemplos dos casos em que não é possível obter 2ª via, ou cujo prazo para obtê-la pode ser fatal. Com o registro em Títulos e Documentos você obtém rapidamente uma Certidão que tem o mesmo valor do original, garantido por lei.
Carteira Profissional e Título de Eleitor mais comprovantes Certidão de Nascimento
Há casos em que conseguir a 2ª via de um documento se transforma em uma verdadeira bomba!
A perda da certidão de nascimento, por exemplo, pode até fazer com que você tenha que ir a cidade-natal
para conseguir outra.
Ou o título de eleitor e os comprovantes de votação, cujo reduzido tamanho facilita o extravio.
E a carteira de trabalho?
Como recuperar informações de anos e anos trabalhados, salários, férias e dezenas de outras anotações ?
Registrando esses documentos em Títulos e Documentos, em pouquíssimo tempo você tem em suas mão
uma Certidão que proporcionará absoluta tranqüilidade e segurança!
Carta de Motorista-Documento? do Carro-Cartão? CNPJ e CPF
Imagine qualquer um desses documentos danificado, roubado ou extraviado.
Uma 2ª via vai exigir muito tempo, paciência, fotos, explicações, atestados, boletim de ocorrência, despesas com publicações e um vai-e-vem interminável.
Registrando seus documentos, você fica tranqüilo, pois enquanto as segundas vias são providenciadas nos órgãos competentes, a Certidão do documento registrado vai provar quem você é, seu trabalho, suas votações, a propriedade do seu carro, além de facilitar o pedido da 2ª via.
Claro que você não vai usar Certidões em lugar dos originais de documentos pessoais, mas elas podem evitar constrangimentos até que fique pronta a nova via.
Porque registrar em Títulos e Documentos?
O registro em Títulos e Documentos é um verdadeiro seguro para tudo o que você considerar importante, com cobertura total, pois a certidão de um documento registrado tem o mesmo valor do original, com validade eterna e pelo qual você paga uma única vez.
Excelentes motivos para registrar seus documentos em Títulos e Documentos
1) Confie o registro de seu documento ao CDT
Através dela e de um dos 10 Oficiais de Registro de Títulos e Documentos da Capital você conquista a segurança jurídica para uma infinidade de tipos de documentos. Além disso, você não enfrenta burocracia, filas ou outros inconvenientes para preservar, pela eternidade, o valor de qualquer documento importante. O custo, a rapidez e a eficiência da equipe de funcionários vai deixar você agradavelmente surpreso. Mas isso não é tudo!
2) Validade contra terceiros
O art. 129 da Lei de Registros Públicos 6.015/73, relaciona os documentos que devem, obrigatoriamente, passar pelo Registro de Títulos e Documentos para que tenham validade contra terceiros. Entre eles, o contrato de locação, a carta de fiança, a locação de serviços, a compra e venda de automóveis com reserva de domínio, a sub-rogação,etc.
3) Credibilidade garantida
O registro de qualquer documento em títulos e Documentos é a melhor segurança que você pode oferecer ao negócio realizado. Um verdadeiro seguro eterno contra roubo, incêndio, enchentes, etc. E você paga uma única vez para estar garantido pelo resto da vida.
4)Segurança total e eterna
Registrar um documento em Títulos e Documentos é dar segurança legal ao negócio realizado. É um seguro eterno contra roubo, incêndio, enchentes, etc.
E você paga uma única vez para estar garantindo pelo resto da vida! Não há renovações anuais ou quaisquer outras despesas. Experimente!
5)Uma cópia a qualquer tempo
Qualquer documento registrado em Títulos e Documentos tem segurança permanente. Ou seja, você se despreocupa de uma vez. Porque eternamente poderá ter uma cópia idêntica e com fé pública.
Essa cópia, denominada Certidão, tem o mesmo valor do original em juízo ou fora dele, e é rapidamente conseguida!
6)Ganhe tempo, registrando rápido
O art.130, da Lei de Registros Públicos 6.015/73, dá um prazo de 20 dias para registrar em Títulos e Documentos. Este é um motivo muito importante para você não perder tempo e garantir imediatamente os efeitos jurídicos, desde a data que figura no documento. Corra para o CDT!
7) O registro garante a conservação
Somente em Títulos e Documentos você pode registrar qualquer documento para prova e efeito de conservação da data e do texto integral (item VII, art.127,da Lei 6015/73). Essa providência também é muito importante, já que representa, inclusive para os seus documentos pessoais.
8) Esteja atento aos detalhes
Autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos você só consegue com o registro de todo de qualquer documento.
Reconhecer a firma de um documento não dá a ninguém garantias totais.
Só registrando em Títulos e Documentos é que o texto fica perpetuado, tendo assegurada a validade legal contra terceiros.
9)Registre o que é importante
Se é impossível negar a importância de qualquer documento, analise com cuidado estes 9 itens e confirme as vantagens de registrar tudo. A partir daí, esqueça qualquer desculpa para deixar de garantir a segurança dos seus documentos e os de sua empresa. Fale agora mesmo com o Cartório de Títulos, e garanta a segurança de seus documentos e sua tranqüilidade.